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TURMA JULGA ABUSIVA PESQUISA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

18 jul 2016 | Categoria Geral | Enviado por | 0 Comentários

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou prática abusiva do empregador a conduta da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ de pesquisar antecedentes criminais e investigar ações trabalhistas e de dívidas no momento da contratação de empregados. O instituto foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um dos trabalhadores admitidos entre janeiro de 2002 e 23 de agosto de 2005. O valor total da condenação, que se deu em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Previdência Privada do Estado do Rio de Janeiro (Sindepperj), foi de R$ 500 mil.

Segundo o redator designado do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, verifica-se nos autos que a Previ praticou atos de violação à intimidade e à vida privada dos seus empregados, ao contratar uma empresa para investigação com vistas à seleção e contratação de pessoal, mediante pesquisa de antecedentes criminais, de ajuizamento de ações trabalhistas e de dívidas contraídas pelos trabalhadores. O contrato celebrado com a empresa C & M Pesquisas Mercadológicas Ltda. previa em seu objeto os “serviços de coleta e transmissão de informações, de forma expressa e confidencial, sobre a conduta pessoal de quem solicitado”.

Para o magistrado, “tal prática abusiva, devidamente comprovada, do empregador fere a Constituição e a lei e deve ser coibida pelo Poder Judiciário, por constituir conduta lesiva aos direitos relacionados à dignidade da pessoa humana, sujeitando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais aos seus empregados”.

O julgador citou também a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que veda “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nestes casos, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (art. 1º)”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.