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Os Direitos dos Consumidores Inadimplentes

12 mai 2021 | Categoria Geral | Enviado por | 0 Comentários

O Brasil passa por uma situação de dificuldade entre praticamente toda a população. Consumidores que, diante de fatores tais como dívidas com boletos de empréstimos, financiamentos, mensalidades escolares, alugueis e impostos ficam atolados em compromissos que comprometem drasticamente a renda familiar e até mesmo, por vezes, o próprio sustento.

Nesses momentos o consumidor, além da dificuldade material de honrar as dívidas, compelido por seus credores, pode passar por inúmeros constrangimentos de cunho moral.

Inicialmente, é importante esclarecer que é correto e honesto que as dívidas sejam pagas e para isso existem instrumentos de cobrança de dívidas legítimos a favor do credor.

O problema se dá quando muitos credores querem causar constrangimento ao devedor. Telefonam ao inadimplente em seu local de trabalho, para amigos e familiares, deixando recados sobre as dívidas.
Tal tipo de constrangimento é absolutamente ilegal. Ilegal é toda e qualquer atitude do cobrador e/ou do credor que não tenha como finalidade essencial resultar em pagamento da dívida.

Se o consumidor, por exemplo, estiver atrasado para pagar seu débito, for vítima de um comportamento abusivo, a lei lhe dá determinada proteção.

No artigo 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) proíbe as atitudes do cobrador que expõe o consumidor ao ridículo, submetendo-o a um constrangimento ou ameaça de forma injustificada.

Podem servir de exemplos, já constatados pelo próprio Órgão de Defesa do Consumidor, tais como colocar listas com nomes dos alunos devedores nos corredores da escola/faculdade, ou de condôminos inadimplentes no mural do edifício, ligações telefônicas feitas para o ambiente de trabalho, mencionando aos funcionários e/ou ao chefe de que se trata de cobrança de dívidas, ou ainda ligações ininterruptas aos finais de semana e horários noturnos.

Tais atitudes, desde que devidamente comprovadas, têm merecido reprovação de nossos tribunais, que seguidamente vêm concedendo indenizações por danos morais.

O que muita gente não sabe é que a cobrança vexatória, com ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, ou até que interfira no trabalho ou no descanso do consumidor, constitui crime, conforme disposto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor:

“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”

Diante de tais situações o consumidor deve fazer Boletim de Ocorrência, informando detalhadamente os fatos e os dados da empresa credora.

É importante procurar um advogado de sua confiança, ou mesmo o PROCON, ou diretamente o Juizado Especial, pois em muitos casos ainda existem juros e multas por inadimplência cobrada de forma ilegal e não previstas nos contratos.

É importante, porém, destacar que o nosso Código de Defesa do Consumidor-CDC não proíbe a realização de cobranças, o que não pode ocorrer são os abusos para realizar tais.

Assim, não é considerado constrangimento a realização de protesto de um título emitido e/ou a negativação de nome no Serviço de Proteção de Credito-SPC/SERASA de um consumidor inadimplente.

Ilegais também não são as cobranças extrajudiciais realizadas por telefone e correspondência, bem como ajuizamento da ação de cobrança.

Portanto, o comunicado prévio, às vezes tido como uma ameaça, de que o credor/cobrador irá exercer o seu direito de negativar, protestar e processar é licita, pois se trata do exercício regular de seu direito de receber o que lhe devem.

Por fim, é importante que tanto as empresas quanto os consumidores tenham ciência de seus direitos e deveres.

O empresário para saber e estar preparado para os limites da cobrança e o consumidor ciente de suas obrigações e direitos, para exigir que as cobranças sejam feitas de maneira correta, sem constrangimento.

Fonte: Rede Jornal Contábil