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Justiça do Trabalho condena banco a pagar R$ 1 milhão a ex-funcionário

24 jul 2018 | Categoria Geral | Enviado por | 0 Comentários

Pesa contra a instituição fatores como assédio moral e violação do direito ao lazer

O juiz Carlos Hindemburg de Figueiredo, substituto da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou o Unibanco  União de Bancos Brasileiros S/A, a pagar uma indenização trabalhista no valor de R$ 1 milhão a um ex-empregado. A condenação tem por finalidade estabelecer um ressarcimento dos bens morais do reclamante, ressaltando a existência, no valor da indenização, de determinada parcela a título de punição, de modo a desestimular novas práticas semelhantes.

De acordo com a reclamação trabalhista de n.º 00279.2009.026.13.00-0, o banco é acusado da prática de assédio moral, inclusão do reclamante na lista negra (impossibilidade de obtenção de novo emprego em empresa integrante do sistema bancário) e violação ao direito fundamental ao lazer, com jornada excessiva de trabalho. Em sua defesa, o banco negou os fatos alegados pelo reclamante. Na sentença, o juiz Carlos Hindemburg reconheceu a veracidade dos fatos, que já haviam sido consolidados nas decisões proferidas na 5ª Vara do Trabalho e no TRT..

O magistrado considerou que as consequências das decisões, aliadas às provas documentais e ao depoimento da testemunha do reclamante, acabaram por confirmar as alegações da petição inicial do trabalhador. Ficaram demonstradas as práticas de assédio moral  também conhecido como mobbing ou bullying (longa jornada de trabalho, cobrança de pesadas metas de vendas, insinuações de perda do emprego), atos de impedimento de obtenção de novo emprego e privação ao lazer, revelou..

O trabalhador manteve contrato de trabalho com o banco, no período de 13 de março de 2000 a 30 de março de 2007, com rescisão indireta ocorrida por reconhecimento de decisão anterior, nos autos da reclamação trabalhista n.º 00289.2007.005.13.00-2 (ação antes proposta, na 5ª Vara do Trabalho, envolvendo as mesmas partes).

O Juiz constatou, segundo a prova dos autos, inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco, que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental, também conhecido como síndrome de burn out. É dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio, o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador..

De acordo com o juiz Carlos Hindemburg, casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista. No entanto, a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal, artigo 6º), matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Tr.

Fonte: TRT