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Reconhecido acúmulo de funções de aeromoça que fazia vendas

11 abr 2016 | Categoria Geral | Enviado por | 0 Comentários

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. a pagar a uma ex-empregada verbas trabalhistas decorrentes do acúmulo de funções de comissária de bordo e vendedora. O colegiado entendeu que a obrigação de comercializar alimentos e bebidas durante os voos extrapolou as atribuições do cargo para o qual a trabalhadora foi contratada.

A obreira foi admitida pela Webjet Linhas Aéreas S.A. (empresa incorporada pela VRG) em janeiro de 2008, como comissária de voo, e dispensada, sem justa causa, em abril de 2013. Nesse período, sua maior remuneração foi de R$ 3.967,10. Ocorre que, a partir de dezembro de 2010, passou a exercer também a atividade de vendedora de mercadorias fornecidas pela Cater Suprimento de Refeições Ltda. Antes das decolagens, ela recebia os produtos e o cardápio com os respectivos preços. Tão logo se iniciasse o voo, era obrigada a divulgar por microfone as vendas – que só podiam ser feitas em dinheiro, e o troco, quando havia, era dado pela própria trabalhadora. Pelo exercício da nova função, recebia R$ 80,00 por mês.

A comissária de bordo recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com a Cater, mas o pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias. Sucessivamente, requereu o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções, o que também foi indeferido em 1º grau. Só que, ao analisar o recurso da profissional, o redator designado do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, entendeu ter havido “exercício simultâneo de duas funções ao longo da jornada de trabalho, e não apenas acréscimo de responsabilidade ao cargo de comissária de bordo desempenhado pela autora, visto que passou a fazer anúncios, com a descrição e indicação das marcas dos produtos, além de cobranças em dinheiro”.

O magistrado assinalou, ainda, ser “irrazoável conceber-se que toda e qualquer função esteja inserida nas atribuições do trabalhador. A adotar-se tal procedimento, estar-se-ia autorizando ao empregador locupletar-se do esforço do empregado sem a devida contraprestação, o que afrontaria o princípio da isonomia salarial. No caso, ficou demonstrado o desempenho de atribuições que não sejam precípuas à função para a qual a empregada foi contratada”.

Desse modo, a empresa terá de pagar à ex-empregada o valor correspondente a 40% da remuneração, com os reflexos no aviso prévio, nos 13º salários, integrais e proporcionais, nas férias acrescidas do terço constitucional, integrais e proporcionais, e no FGTS com a multa de 40%.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: TRT 1